Com as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o cenário regulatório brasileiro deu um passo significativo ao permitir que empresas nomeiem diretores não residentes para suas operações no país. Essa alteração representa uma oportunidade estratégica para investidores estrangeiros que desejam maior controle sobre suas subsidiárias. Contudo, a prática ainda enfrenta desafios práticos que podem comprometer a agilidade na operação das empresas.
Entre os principais obstáculos, destaca-se a emissão do e-CNPJ, indispensável para cumprimento de obrigações fiscais. O processo, que requer a coleta de biometria do diretor em unidades autorizadas, pode demandar viagens ao Brasil ou a países com certificação compatível, complicando a logística para não residentes. Além disso, a abertura de contas bancárias no Brasil por empresas geridas exclusivamente por diretores estrangeiros ainda encontra barreiras significativas, como a exigência de um endereço brasileiro e o uso de plataformas bancárias predominantemente em português.
Para contornar essas dificuldades, uma solução eficaz é a designação de um representante local com poderes limitados, exclusivamente para atender às exigências legais e fiscais. Essa abordagem, quando bem estruturada, mantém os diretores estrangeiros no controle da governança corporativa, evitando entraves burocráticos e garantindo maior segurança jurídica aos investidores.
Além disso, a criação de classes distintas de diretores no contrato ou estatuto social tem se mostrado uma estratégia eficiente. Enquanto os diretores não residentes assumem o comando estratégico da empresa, o representante local atua apenas como interlocutor com autoridades brasileiras, reduzindo riscos e simplificando a operação no mercado nacional.
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